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Foto do escritorRodrigo Romero Dominiquini

LIMINAR OBRIGA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A FORNECER MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO: CONHEÇA O CASO

Descubra como uma cliente idosa, portadora de fibrose pulmonar, obteve uma liminar para garantir o acesso a um medicamento de alto custo. Apesar de apresentar todos os documentos necessários e seguir as diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seu pedido foi negado pela operadora de plano de saúde. Entenda como a ação judicial movida pelos advogados Filipe do Nascimento e Rodrigo Romero Dominiquini resultou na decisão favorável e na obrigação da operadora de fornecer o tratamento. Acompanhe o desdobramento desse caso e saiba mais sobre a reparação dos danos extrapatrimoniais sofridos pela consumidora.

 

Por meio de liminar, operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento de alto custo à cliente idosa, portadora de fibrose pulmonar. O valor de mercado do fármaco gira em torno de R$ 15.000,00, sendo o mesmo de uso contínuo. A cliente apresentou laudos, exames e parecer de junta médica devidamente fundamentado à administradora do seu plano de saúde, requerendo a autorização da cobertura e custeio do tratamento prevista no rol da ANS. Contudo, seu pedido foi negado, por "não cumprir a diretriz". Imediatamente, os familiares da consumidora, procuraram o escritório Araújo & Nascimento Sociedade de Advogados e relataram o ocorrido. Os advogados Filipe do Nascimento e Rodrigo Romero Dominiquini ingressaram com uma Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais, na 1ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista. A Magistrada Dra. Mariana Horta Greenhalgh deferiu a tutela de urgência antecipada e determinou que a administradora fornecesse o medicamento, de modo e na quantidade indicada pela médica responsável pelo tratamento da consumidora, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de quinhentos reais por dia até o limite de sessenta mil reais. O processo ainda está em trâmite e o próximo passo será a reparação dos danos extrapatrimoniais sofridos pela consumidora, pela Tese do Desvio Produtivo.


Processo nº 1016505-34.2023.8.26.0005


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