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Foto do escritorRodrigo Romero Dominiquini

EMPRESA SHOPPER É CONDENADA EM AÇÃO TRABALHISTA A PAGAR DANOS MORAIS POR XENOFOBIA E RACISMO

Em ação trabalhista patrocinada pelo escritório a empresa foi condenada a pagar indenização de R$15.000,00 de danos morais entre outros direitos

 

Em um caso recente, um trabalhador entrou com uma ação por danos morais contra a empresa SHOPPER, alegando discriminação, abuso e violação de seus direitos no ambiente de trabalho. O autor sustentou que sofreu prejuízos emocionais e físicos em razão do tratamento injusto e inadequado por parte dos gestores.

Neste artigo, vamos analisar os argumentos apresentados pelo trabalhador, bem como a decisão do juiz em relação ao caso.


Práticas abusivas recorrentes na empresa Shopper


O trabalhador afirmou que, durante o processo de contratação, lhe foi prometida uma promoção com base em seu desempenho e colaboração. No entanto, após participar de um processo seletivo interno, recebeu um feedback de seu supervisor, informando que não havia passado na prova teórica. O autor alegou que essa reprovação foi uma retaliação devido a um desentendimento com o supervisor.

Além disso, o trabalhador relata que os gestores da empresa tinham o hábito de proferir comentários racistas e xenofóbicos. O autor também mencionou a prática abusiva de controle do uso do banheiro por meio de catracas, o que gerava constrangimento e represálias aos funcionários.

Como consequência desses acontecimentos, o trabalhador afirmou ter desenvolvido paralisia facial devido ao estresse vivenciado. Com base nesses fatos, ele pleiteou uma compensação por danos morais.

O dano moral, conforme estabelecido pelos artigos 5º, V e X da Constituição Federal, refere-se a qualquer lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, incluindo sua honra, imagem, intimidade, integridade física ou psíquica, entre outros. Para que haja o dever de indenizar, é necessário comprovar os requisitos do dano, a conduta ilícita culposa do empregador e o nexo causal, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

O Réu, por sua vez, negou a existência da promessa de promoção feita ao trabalhador, argumentando que a empresa possui um processo seletivo interno baseado em critérios objetivos. Uma testemunha ouvida no caso confirmou que havia a possibilidade de indicação para promoção, dependendo do desempenho e colaboração dos funcionários.

Quanto aos comentários racistas e xenofóbicos, apesar do Réu contestar a participação de um único supervisor, o autor argumentou que tais comportamentos eram recorrentes entre os gestores da empresa, não se restringindo apenas a um indivíduo.

No que diz respeito ao controle do uso do banheiro, uma testemunha confirmou a existência de catracas e a imposição de advertências verbais aos funcionários que demorassem no banheiro. Embora a testemunha tenha mencionado que os colaboradores poderiam usar o banheiro quando necessário, a existência desse controle foi considerada uma violação à dignidade dos trabalhadores.

A juíza responsável pelo caso considerou que a conduta discriminatória dos gestores e o controle abusivo do uso do banheiro causaram danos evidentes ao trabalhador. Levando em conta o salário do autor durante o período do ocorrido, a gravidade das ofensas, a culpa do Réu, entre outros fatores, foi fixada uma compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00.



Danos morais econhecidos


A decisão judicial reconheceu a existência de danos morais causados ao trabalhador devido à discriminação e abusos sofridos no ambiente de trabalho. O caso ressalta a importância de combater práticas discriminatórias e abusivas no local de trabalho, garantindo a dignidade e o respeito aos direitos dos trabalhadores. A decisão também reforça a inaplicabilidade de limites pré-estabelecidos para a fixação de compensações por danos morais, considerando que a reparação deve ser integral e avaliada caso a caso, de acordo com os princípios constitucionais.


Para maiores informações fale com o advogado especialista



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